Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a decisão do ministro Edson Fachin de remeter ao Plenário o julgamento de três recursos (agravos regimentais) contra sua decisão que anulou as condenações do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva na Operação Lava Jato. O julgamento do Habeas Corpus (HC) 193726 prossegue nesta quinta-feira (15), com o voto do ministro Fachin nos demais recursos apresentados pela Procuradoria-Geral da República e pela defesa do ex-presidente.
Atribuição do relator
Em seu voto, Fachin observou que a definição do órgão julgador (Turma ou
Plenário) é atribuição discricionária do relator, segundo o Regimento
Interno do STF (artigo 21, inciso XI, e artigo 22), e essa decisão é
irrecorrível (artigo 305) e está conforme o entendimento pacífico do
Tribunal. O voto do relator foi acompanhado pelas ministras Rosa Weber e
Cármen Lúcia e pelos ministros Nunes Marques, Alexandre de Moraes,
Roberto Barroso, Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Luiz Fux.
Competência da Turma
Primeiro a divergir, o ministro Ricardo Lewandowski rejeitou a
possibilidade de os agravos contra decisões monocráticas em habeas
corpus serem afetados ao Plenário por decisão do relator. Segundo ele,
de acordo com o Regimento Interno da Corte (artigo 10º), a Turma que
tiver conhecimento da causa ou de algum de seus incidentes é preventa
para julgar os recursos, reclamações e incidentes posteriores. Esse
entendimento foi seguido pelo ministro Marco Aurélio.
Atribuição do relator
Em seu voto, Fachin observou que a definição do órgão julgador (Turma ou
Plenário) é atribuição discricionária do relator, segundo o Regimento
Interno do STF (artigo 21, inciso XI, e artigo 22), e essa decisão é
irrecorrível (artigo 305) e está conforme o entendimento pacífico do
Tribunal. O voto do relator foi acompanhado pelas ministras Rosa Weber e
Cármen Lúcia e pelos ministros Nunes Marques, Alexandre de Moraes,
Roberto Barroso, Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Luiz Fux.
Competência da Turma
Primeiro a divergir, o ministro Ricardo Lewandowski rejeitou a
possibilidade de os agravos contra decisões monocráticas em habeas
corpus serem afetados ao Plenário por decisão do relator. Segundo ele,
de acordo com o Regimento Interno da Corte (artigo 10º), a Turma que
tiver conhecimento da causa ou de algum de seus incidentes é preventa
para julgar os recursos, reclamações e incidentes posteriores. Esse
entendimento foi seguido pelo ministro Marco Aurélio.
Entenda o caso
Em 8/3, o ministro Fachin considerou que os fatos imputados ao
ex-presidente Lula nas ações penais relativas aos casos do triplex do
Guarujá, do sítio de Atibaia e do Instituto Lula (sede e doações) não
têm relação com a Petrobras e não poderiam ter sido julgados pela 13ª
Vara Federal de Curitiba (PR). Por este motivo, anulou essas ações
penais e determinou que os autos dos processos fossem remetidos à
Justiça Federal do Distrito Federal.
Contra essa decisão, foram apresentados três agravos. Em um deles, a PGR pede que o Plenário do STF mantenha a competência da 13 ª Vara Federal de Curitiba ou, se não for o caso, que mantenha válidos todos os atos processuais e decisórios anulados pelo ministro Fachin.
No outro agravo, a defesa de Lula pede que seja mantida a tramitação dos habeas corpus e das reclamações contra decisões da 13ª Vara de Curitiba, especialmente o HC 164493, que trata da suspeição do ex-juiz Sérgio Moro, já que Fachin havia decidido que a anulação desses processos afastaria a discussão sobre a suspeição. No terceiro agravo, a defesa do ex-presidente questionava o deslocamento do julgamento da Segunda Turma para o Plenário do STF, pedido que foi negado na sessão de hoje.
Fonte; Folha-PE





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