Os advogados que representam a Associação dos Permissionários do Mercado do Produtor de Juazeiro (APMPJ) enviaram documento
a este Blog informando ter entrado com uma ação na 1ª Vara da Fazenda
Pública da cidade contra a prefeitura, alegando que não tem lei que
autorize a cobrança de mensalidade por uso dos espaços do entreposto.
Segundo a defesa, o Mercado do Produtor é
administrado por prepostos do município, tendo sido inicialmente
fundado em um pequeno espaço de área, de titularidade do Estado da
Bahia, sendo que no decorrer do tempo passou a ocorrer uma ocupação no
seu entorno, em área pertencente à Diocese de Juazeiro, tendo sido
administrado pelo Estado inicialmente, que o repassou ao município.
Conforme o documento, a forma inicial de
ocupação do Mercado do Produtor se deu por Termo de Compromisso, da
parte que pertencia ao Estado, sendo que inicialmente a parte que
pertencia à Diocese de Juazeiro não tinha qualquer controle. Aos poucos a
área foi sendo cercada por agentes públicos do Estado e do município,
que se revezaram ao longo dos anos na administração do Mercado
Municipal, de acordo com a alternância política em Juazeiro.
A APMPJ diz que cada associado paga o
valor médio de R$ 4,32 por metro quadrado (m²) pelo uso do solo, há mais
de 5 anos, sendo que na maior parte do período não havia qualquer lei
que autorizasse a referida cobrança. Com o reajuste, o valor agora varia
entre R$ 7,74 e R$10,32/m².
“Além do pagamento mensal ainda é cobrado a cada dois anos o valor médio de R$ 958,00 por conta da renovação do uso“,
diz a defesa, alegando que a cobrança é ilegal por não ser lícito
cobrar taxa de renovação, o que se equipara à renovação de permissão,
dada a continuidade natural do contrato. Considere-se ainda o alto valor
cobrado, é como se fosse renovado a cada dois anos.
Segundo a defesa da APMPJ, “diariamente
comerciantes ambulantes, que não são fiscalizados, não pagando qualquer
taxa ao município, trafegam dentro do Mercado, exercendo atos de
comércio em condições melhores que os associados que pagam pelo uso do
solo, não sendo exercido de qualquer forma o poder de polícia, inibindo
tal prática. A cobrança se faz injusta pela ausência de previsão legal,
bem como ainda pela não prestação de serviços, nem de direitos básicos“.
Ressarcimento
Para a defesa, “os valores cobrados são indevidos”
por falta de previsão legal, ou por não haver controle de sua entrada
ou saída, nem qualquer instrumento de controle contábil. Conforme a
defesa, “os valores pagos devem ser ressarcidos na integralidade aos
autores, porquanto cobrados indevidamente. De igual modo devem os
associados serem indenizados, porquanto a ausência da contraprestação
evidenciada, na forma dos serviços de limpeza, fiscalização sanitária e
de postura, além de segurança e infraestrutura, provocam enormes
prejuízos e constrangimentos aos mesmos que comercializam”.
Por fim, a defesa da associação faz uma
série de outras exigências – entre elas que seja determinada a
fiscalização permanente para evitar o acesso de vendedores ambulantes
não-permissionários, e que também sejam condenados o Município de
Juazeiro e o Estado da Bahia a indenizarem os associados por danos
morais causados com a ausência de aplicação de recursos nas áreas de
limpeza, segurança, fiscalização e infraestrutura, fazendo-os exercer
sua atividade no mais completo estado de abandono, em valor equivalente a
R$ 10 mil, para cada associado.
Fonte: Blog do Carlos Britto





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